Art. 25 – Incube à Mesa Diretora, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Parágrafo Único – As deliberações da Mesa serão tomadas exclusivamente em reunião devidamente convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros e registrada mediante ata.

Art. 26 – À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara:

I – propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, e a iniciativa de lei que fixe a respectiva remuneração;

II – propor as resoluções, decretos legislativos ou leis que fixem o subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;

III – propor os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito e aos Vereadores;

IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída no orçamento geral do Município; 

V – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;

VI – declarar perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII – representar, em nome da Câmara, junto aos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII – organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX – deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;

X – determinar, no inicio de cada legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;

XI – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

XII – adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Câmara;

XIII – adotar providências cabíveis por solicitação do interessado para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIV – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

Art. 27 – O 1º Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 2º VicePresidente, pelo 1º e 2º Secretário, respectivamente.

Art. 28 – Se antes do início das sessões ordinárias ou extraordinárias for verificada ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a presidência dos trabalhos o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário

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